Normalmente medida pelo "grau de abertura" [(saídas + entradas)/PIB*100], permite quantificar e comparar a inserção da economia de um país na economia mundial.
Visa proteger os investimentos realizados num dado país da duplicação do pagamento de impostos sobre os rendimentos aí auferidos, relativamente à tributação efetuada sobre as mesmas fontes de rendimento no país de origem do investimento.
De carácter bilateral, contém medidas vinculativas, destinadas a criar condições mais favoráveis para a realização de investimentos por parte dos promotores de um dos Estados signatários, no território do outro, assegurando, em regime de reciprocidade, o tratamento mais favorável dos investidores e a garantia de proteção e segurança plena dos investimentos já realizados.
Qualquer atividade incluída na classificação portuguesa das atividades económicas nos termos a definir em regulamentação do presente diploma (alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril).
Opera sob o regime de comissionamento e, ao contrário do distribuidor, é um representante que atua em nome da empresa exportadora. Faz a intermediação das vendas no país do importador ou comprador, mediante comissão, atuando em representação do exportador, sendo este, frequentemente, quem suporta os custos das operações.
Agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas (sobretudo sociedades) com o fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das respetivas atividades económicas, não podendo ter por fim principal a realização e partilha de lucros.
Esta associação de empresas é equiparada às sociedades comerciais e adquire personalidade jurídica própria com a inscrição do seu ato constitutivo no registo comercial, daí chamar-se frequentemente “Incorporated Joint Venture”. A sua constituição exige contrato celebrado necessariamente por escritura pública.
É uma figura jurídica mais vinculativa (tem número de contribuinte, passa faturas, etc.), por comparação com o Consórcio de Empresas para Exportação.
Criado pelo Regulamento (CEE) N.º 2137/85 do Conselho, de 25-7-85, trata-se de uma figura de direito comunitário. Distingue-se de uma sociedade principalmente pelo seu objetivo, que é apenas o de facilitar ou de desenvolver a atividade económica dos seus membros para lhes permitir melhorar os seus próprios resultados. Em consequência deste carácter auxiliar, a atividade do agrupamento deve estar relacionada com a atividade dos seus membros e não se substituir a esta.
Agência que tem como missão aumentar a competitividade e notoriedade de Portugal, através da dinamização de investimento estruturante e da internacionalização das empresas, com especial destaque para as de pequena e média dimensão.
É a “Carta de Porte Aéreo” ou “Carta de Porte”, documento comprovativo do contrato de transporte aéreo no âmbito de uma operação de exportação.
Subconjunto extraído de um conjunto mais vasto (universo) e que apresenta as mesmas características, a mesma composição interna que esse conjunto (universo).
Zona territorialmente delimitada e vedada, licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de abril, para a instalação de determinado tipo de atividades industriais, podendo ainda integrar atividades comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora.
As ALE correspondem assim a aglomerações planeadas, ordenadas e integradas de atividades empresariais desenvolvidas em espaços devidamente infraestruturados e dispondo de equipamentos de apoio à atividade empresarial suscetíveis de serem partilhados, bem como outros serviços do seu interesse, tais como medicina, higiene e segurança no trabalho e formação profissional, entre outros.
Fornecedores de serviços de aplicações, que desenvolvem e fornecem aplicações em regime de aluguer para os seus clientes.